15 fevereiro, 2007
13º Salão Municipal de Fotografia - Regulamento
Art. 2º. O tema para o 13º Salão Municipal de Fotografia de 2007 será livre e haverá três modalidades: Foto Colorida, Foto Preto e Branco e Foto Publicada, premiando a melhor fotografia de cada modalidade, conforme estabelece o Art. 11 desta Portaria.
Parágrafo Único. Cada participante poderá inscrever apenas uma fotografia, permitindo-se, porém, que se inscreva nas três modalidades, com uma fotografia em cada.
Art. 3º. Haverá uma premiação especial – Prêmio Fotógrafo José Medeiros – a ser entregue à melhor fotografia do 13º Salão Municipal de Fotografia, a critério da Comissão Julgadora, independentemente de modalidade.
Art. 4º. Na modalidade Fotografia Colorida, a foto pode ser no formato de negativo ou no formato digital.
I. No caso da fotografia colorida ser feita no formato digital, deverá ser acompanhada, no ato da inscrição, de um CD com a foto gravada no tamanho 20x30cm e com definição de 300 dpi, e não poderá ser utilizado recurso de manipulação da imagem nas cores (exceto no caso do inciso II deste artigo), bem como não poderá conter retoque ou qualquer recurso instrumental de computação. Deverá ser entregue ainda cópia impressa em tamanho 20x30cm colorida.
II. Na modalidade Preto e Branco, cada fotografia deverá ser entregue em uma ampliação 18x24cm ou 20x30cm, podendo ser no formato de negativo ou formato digital. No caso da fotografia preto e branco ser feita no formato digital, deverá ser acompanhada, no ato da inscrição, de um CD com a foto gravada no tamanho 20x30cm e com definição de 300 dpi, e não poderá ser utilizado recurso de manipulação da imagem, exceto a conversão para Preto e Branco, e não poderá haver alterações nos tons de cinza. A ampliação na modalidade Preto e Branco não poderá ser oriunda de nenhum tipo de montagem, bem como não poderá conter retoque ou qualquer recurso instrumental de computação, permanecendo o formato e original da fotografia tanto feitas com negativo ou feitas com digital.
Art. 5º. No verso da fotografia deverá constar etiqueta adesiva contendo apenas o pseudônimo do autor, que deve ser totalmente diferente do nome real do autor. Deverá ser entregue no ato da inscrição um envelope lacrado, contendo a ficha de inscrição com nome completo, pseudônimo, endereço completo, telefone comercial, telefone residencial e telefone celular, data e local onde foi realizada a fotografia. A parte externa do envelope deverá conter apenas o pseudônimo do autor, como no verso das fotografias.
Art. 6º. A fotografia ampliada deverá ser entregue pelo fotógrafo diretamente na Coordenação de Cinema, Vídeo e Fotografia da Fundação Cultural Monsenhor Chaves, na Casa da Cultura de Teresina, na Rua Rui Barbosa, 348 - Sul, das 8 às 13 horas, no período de 05 a 30 de março de 2007, acompanhada da ficha de inscrição (uma para cada fotografia) em envelope lacrado, devidamente preenchida e assinada pelo participante.
Art. 7º. As fotografias serão julgadas por uma Comissão nomeada pela Coordenação de Cinema, Vídeo e Fotografia da Fundação Cultural Monsenhor Chaves, e será composta por três pessoas reconhecidas no meio fotográfico e cultural. As decisões do júri serão irrecorríveis, soberanas e finais. A Comissão Julgadora poderá decidir se o prêmio deverá ser dividido por mais de um ganhador ou se não haverá ganhador algum na modalidade.
Art. 8º. Todos os participantes receberão certificado de participação.
Art. 9º. Serão premiadas em dinheiro as melhores fotografias, conforme quadro abaixo:
Melhor fotografia colorida R$ 2.000,00
Melhor fotografia Preto e Branco R$ 2.000,00
Melhor fotografia publicada R$ 2.000,00
PRÊMIO FOTÓGRAFO JOSÉ MEDEIROS R$ 2.500,00
Art. 10. O mesmo júri que escolherá as melhores fotografias selecionará as 100 melhores fotografias, que serão expostas ao público na Galeria de Arte Lucílio Albuquerque, situada na Casa da Cultura de Teresina, na Rua Rui Barbosa, 348 - Sul, no período de 10 de abril a 09 de maio de 2007.
Parágrafo Único. As cópias fotográficas selecionadas, além da exposição na Galeria de Arte Lucílio Albuquerque, durante o 13º Salão de Fotografia de Teresina, comporão depois exposições itinerantes nos teatros administrados pela Fundação Cultural Monsenhor Chaves, em escolas públicas e particulares de Teresina, faculdades e nas universidades. Depois de 2007, serão arquivadas e passarão a fazer parte do acervo da Fundação Cultural Monsenhor Chaves, para servir de fonte de pesquisa e aumentar o acervo da memória de Teresina.
Art. 11. O resultado do 13º SALÃO MUNICIPAL DE FOTOGRAFIA será anunciado no dia 10 de abril de 2007, às 19 horas, na Casa da Cultura, por ocasião da solenidade de abertura do Salão de Fotografia.
Art. 12. Os vencedores deverão entregar à Coordenação de Cinema, Vídeo e Fotografia da Fundação Cultural Monsenhor Chaves os NEGATIVOS ou SLIDES ORIGINAIS das fotografias até às 13 horas do dia 13 de abril de 2007, quatro dias úteis após resultado oficial. Quem ultrapassar esse prazo será DESCLASSIFICADO, bem como não terá direito ao recebimento de qualquer prêmio.
Art. 13. Os prêmios serão entregues de forma simbólica aos fotógrafos na solenidade de abertura do 13º Salão Municipal de Fotografia, somente após o recebimento pela Coordenação de Cinema, Vídeo e Fotografia da Fundação Cultural Monsenhor Chaves dos Negativos ou slides, bem como do correspondente contrato de Cessão de Direitos da Fotografia premiada, devidamente assinado é que os vencedores receberão seus prêmios.
Art. 14. As fotografias premiadas passarão a ser propriedade da Fundação Cultural Monsenhor Chaves, que poderá utilizá-las para os fins que desejar. A Fundação Cultural Monsenhor Chaves reserva para si o direito de reproduzir qualquer das imagens premiadas.
Gabinete da Presidência da Fundação Cultural Monsenhor Chaves, em Teresina (PI), no dia 02 de fevereiro de 2007.
José Reis Pereira
PRESIDENTE DA FCMC
16 janeiro, 2007
Teófilo Lima no YouTube
Ae galera, o Teófilo saiu na frente e publicou seu vídeo-clip Jararacas no YouTube, parabéns pela iniciativa e que sirva de exemplo para os outros artistas piauienses.
26 dezembro, 2006
Guia do cliente
A Escolha do Fotógrafo
Crie o hábito de entrevistar fotógrafos e analisar seus portfólios, pois são procedimentos essenciais para que já se tenha condições de avaliar os talentos disponíveis e decidir pelo melhor na hora de contratar os profissionais, que irão traduzir, em imagem, a marca ou o produto de sua empresa. Alguns fotógrafos contam com o apoio de um contrato, que é o representante dele e que pode, além de fazer a apresentação do portfólios, responder às questões que você precisa saber.
Durante a entrevista com o fotógrafo ou seu contato, faça algumas perguntas que possam ajudá-lo numa escolha futura:
- Qual sua experiência como fotógrafo?
- Quais são os clientes que você atende normalmente?
- Que tipo de estrutura você tem?
- Você tem condições de realizar uma foto externa, aérea ou noturna, etc.?
- Qual a sua área de especialização?
Numa contratação, além do talento, considere outras qualidades igualmente importantes: experiência, segurança e profissionalismo. Contrate um fotógrafo que corresponda às exigências de seu trabalho. Um fotógrafo de produto pode não ser o mais indicado para fotografar moda e vire-versa. A perfeita integração fotógrafo/trabalho é que vai proporcionar o resultado que você precisa.
O Orçamento do Trabalho
Depois de selecionar o fotógrafo que mais se identifica com o seu trabalho, o próximo passo é solicitar um orçamento, onde você poderá avaliar todos os custos referentes à encomenda da fotografia. Exponha minuciosamente o que você precisa.
O fotógrafo poderá ajudá-lo com sugestões e soluções significativas para o desenvolvimento do trabalho, tornando-se parte integrante da sua criação. Como em qualquer mercado livre, os orçamentos variam muito entre os fotógrafos. Lembre-se que, para discutir preços, é necessário ter algum conhecimento sobre como se desenvolve um trabalho de fotografia encomendada.
O talento e a experiência do fotógrafo, o equipamento e a capacidade que ele tem disponíveis para realizar corretamente o seu trabalho, podem ser muito mais valiosos para você do que o preço apresentado. O valor do orçamento encerra os custos referentes à produção do trabalho em si, aos honorários do fotógrafo e sua equipe, ao valor cobrado pelos diversos usos que a foto possa ter, além dos custos operacionais e dos impostos. Para que o fotógrafo possa fazer um orçamento justo, ele precisa saber tudo sobre o trabalho a ser realizado. Essas informações devem abranger uma descrição detalhada (briefing) do trabalho, incluindo o que a foto deve comunicar e um layout, se houver. Informe também o prazo para realizar a foto, onde ela será utilizada e que tipo de material você precisa (arquivo digital, cromo, cópias - cor ou PB).
Você poderá ter amplas variações de orçamento, dependendo de como foi passado o briefing e de que forma o trabalho será realizado.
As Formas de Orçamento
Existem duas maneiras para se avaliar os custos de um trabalho de fotografia encomendada: o orçamento único ou a concorrência. Em qualquer das duas situações, informe ao fotógrafo a sua decisão.
O orçamento único é uma avaliação dos custos do trabalho. O fotógrafo, que você previamente determinou, elabora essa avaliação a partir das informações que ele recebeu. Neste caso, por não existir uma situação competitiva, o orçamento poderá ser flexível, dependendo da natureza do trabalho. As concorrências, por sua vez, podem se dividir em duas categorias: a competitiva e a comparativa. A concorrência competitiva envolve dois ou mais participantes, onde apenas o preço é considerado. A comparativa envolve outros fatores como: criatividade, relacionamento de trabalho já existente, disponibilidade, estilo etc.
Baseada na comparação dos preços Certifique-se também que as informações passadas ao fotógrafo estejam corretas.
As alterações do briefing original, que gerou o orçamento, ocorridas durame o trabalho, implicam em despesas adicionais, as quais ele pode solicitar a aprovação antecipada de um orçamento complementar. A União da Fotografia.
Um dos componentes do cachê do fotógrafo é a remuneração dos direitos concedidos e utilização da foto. Pela Lei Federal n° 9610/98, do Direito Autoral, o fotógrafo possui os direitos morais e patrimoniais da foto, a mesmo que haja um contrato especifico de transferência dos direitos patrimoniais de sua ordem (Ver capítulo XVI-Direito Autoral).
Por isso é importante que você estabeleça previamente essa utilização. Assim, o fotógrafo terá condições de calcular corretamente o valor desses usos, garantirem o direito de reprodução pelo cliente.
As questões sobre utilização que você precisa determinar são:
- Se as fotos serão usadas na em mídia nacional, regional ou local;
- Quais as peças em que elas serão utilizadas;
- Por quanto tempo as fotos serão utilizadas.
Pense nas suas reais necessidade utilização, de acordo com sua verba. Solicitar os direitos totais de utilização nem sempre é o melhor negócio. A cessão total dos direitos (não use a expressão buyout - legalmente ela não existe) pode se tomar extremamente cara, pois o cliente estará pagando também pelas que não serão utilizadas imediatamente. Por que pagar por algo que você não vai precisar? Além disso, futuras utilizações poderão ser renegociadas conforme sua intenção de uso. Elas são calculadas apenas sobre o cachê
do fotógrafo e não sobre o total do orçamento. Já que a foto está pronta e todos os custos e despesas de produção foram pagos.
Quando negociar a utilização de uma foto, lembre-se:
- Os direitos não específicos no contrato são reservados ao fotógrafo;
- Os direitos concedidos determinam cliente são especificas quanto à sua utilização e são exclusivos desse cliente.
Não podem ser negociadas por intermediários, quaisquer acordos com outras partes, sem que o fotógrafo seja consultado quanto à autorização e remuneração de uma nova utilização;
o tempo de utilização uma foto encomendada, normalmente, obedece a uma prática do mercado: um ano para foto sem modelo; seis meses ou um ano para foto com modelo e, no mínimo, três anos foto de embalagem. Esses prazos, todavia, podem ser diferentes, dependendo da necessidade e do acordo realizado entre cliente/modelo/fotógrafo ou cliente/fotógrafo;
a especificação correta de utilização deve estar presente no orçamento, pedido, protocolo, nota fiscal e em todos os documentos referentes ao trabalho; a posse dos originais - arquivo digital, transparências, cópias ou negativos não pressupõe o direito de reproduzí-las e/ou copiá-las.
Verba Apertada
Concluir que a verba para realizar uma foto é menor do que as suas necessidades, pode ser frustrante, mas não impossível de resolver. Há muitas maneiras de acomodar os custos, sem perder na qualidade. Saiba que a experiência do fotógrafo pode se tornar um fator econômico ao longo do tempo. Descubra que tipo de serviços ele pode oferecer, pode facilitar e agilizar seu trabalho. Converse com o fotógrafo, colocar suas dúvidas e dificuldades.
A comunicação franca leva a um relacionamento saudável e agradável, que podem ser traduzidas em satisfação profissional.
Resumo
Estes são os pontos básicos que você deve desenvolver ao encomendar uma fotografia:
- Defina suas necessidades contrate o fotógrafo que corresponda ao seu trabalho;
- Procure valor em vez de preço;
- Negocie criteriosamente o direito uso que você precisa;
- Especifique corretamente quem , em que, em qual mercado e por quanto tempo será usada;
- Tenha tudo sempre por escrito.
12 setembro, 2006
Inscrições abertas para o XIV FESTIVAL DE VÍDEO DE TERESINA
1- Poderão se inscrever os vídeos com a duração máxima de cada vídeo participante será de 20 (vinte) minutos, desclassificados os vídeos que ultrapassarem este tempo.
2- Serão aceitos trabalhos produzidos em qualquer formato (VHS, Super VHS, U-Matic, Betacam, 16mm, 35mm etc.), desde que copiados em fita VHS ou DVD, Sistema NTSC e com boa qualidade técnica para exibição, com qualidade de som HiFi.
3- Os vídeos devem vir acompanhados da correspondente ficha técnica, sinopse, cartaz, fotos ou qualquer outro material que permita sua melhor divulgação, além da ficha de inscrição (uma para cada vídeo) totalmente preenchida em letra de forma ou datilografada, datada e assinada pelo participante.
4- O XIV FESTIVAL DE VÍDEO DE TERESINA tem como objetivo possibilitar aos produtores de vídeo a divulgação de suas criações, assim como premiar aqueles que forem considerados mais representativos em suas categorias.
5- O XIV Festival de Vídeo de Teresina acontecerá no período de 4 a 9 de Dezembro de 2006, no Clube de Vídeo de Teresina, na Casa da Cultura de Teresina, localizada na Rua Rui Barbosa, 348 - Praça Saraiva, Centro/Sul.. Simultaneamente, haverá exibição dos filmes em outros locais da cidade.
6- A premiação do XIV Festival de Vídeo de Teresina é concedida como premiação da Fundação Cultural Monsenhor Chaves e será a seguinte em cada categoria:
Será considerado vídeo piauiense todo aquele que for produzido / dirigido por piauiense, ou todo aquele que verse sobre temas piauiense e seja produzido por pessoa residente no Estado do Piauí por no mínimo de 02 anos (dois anos).
Informa Lia Barradas Coordenadora de Fotografia, Vídeo e CinemaFundação Cultural Monsenhor Chaves
26 julho, 2006
Jornalistas defendem o seu lado
10 junho, 2006
Uma boa idéia
Barros é jornalista formado pela UFPI e fotógrafo em agência de publicidade, sua última exposição solo foi ainda na década de 90. No ano passado foi o grande vencedor do salão de fotografia da Fundação Monsenhor Chaves, desta vez ele inova levando a exposição até o público, é uma iniciativa inédita, uma nova maneira de fazer marketing pessoal. As fotografias são impecáveis, que demonstram seu domínio total das técnicas fotográficas.
Parabéns, não só por suas belas imagens, mas também pela iniciativa inovadora e a coragem de encarar as possíveis críticas. Esta atitude proporciona a popularização e a consequente valorização da arte fotográfica.
11 maio, 2006
14 abril, 2006
Resultado do XII Salão Municipal de Fotografia
- Profissional P&B - Luciano Klauss
- Profissional Colorida- Sebastião Bisneto
- Profissional Digital - Luciano Klauss
- Amador P&B - Fernanda Lage
- Amador Colorida - Delano de Assis e Maria Alves Fontenele
- Amador Digital - Roger Arruda
- Premio José Medeiros - Luciano Klauss
Sebastião Bisneto e Luciano Klauss os profissionais vencedores
07 abril, 2006
Teça-feira, resultado do Salão
30 março, 2006
Últimos dias
29 março, 2006
DVD do Roraima
Finalmente acontecerá em abril o lançamento do DVD do Roraima, a Agência Retratos do Piauí é patrocinadora deste empreendimen-to, coube a nós a documentação fotográ-fica das gravações, es-tamos mostrando em primeira mão as ima-gens que ilustrarão este DVD. As gravações aconteceram em abril de 2004 nos estudios da TeleVideo, devido a outros projetos que terminaram como prioridade na sua carreia, além de dificuldades financeiras, Roraima só pode lançar seu primeiro audio-visual agora, exatamente dois anos depois das gravações.
Vários artistas parti-cipam deste DVD, dentre eles, Teófilo, Sérgio Matos, Márcio Bigli, Robin, Machado Júnior, Flipper, Alan e André (Brigitte). Foi dirigido pelo Roger, o cenário foi produzido pelo artista plástico Abraão e a iluminação de Robeto Sabóia. Os shows de lançamento estão marcados para os dias 20/04 no Bar do Shuru e 27/04 no Teatro João Paulo II, no bairro Dirceu Arcoverde.
14 março, 2006
Será o fim do Artes de Março?
11 março, 2006
Lançadas as inscrições e regulamento do XII Salão Municipal de Fotografia
Art. 2°. O tema para o II Salão Municipal de Fotografia de 2006 será livre e terá duas categorias: Profissional e Amador, com três modalidades em cada categoria: Foto Colorida, Foto Digital e Foto Preto e Branco, premiando as melhores fotografias de cada modalidade, conforme estabelece o Art. 11 desta Portaria.
Parágrafo Único -Cada participante poderá inscrever até três fotografias em cada uma das três modalidades, mas participará em apenas uma categoria.
Art. 3°. Haverá uma premiação especial -Prêmio Fotógrafo José Medeiros - a ser entregue à melhor fotografia do XII Salão Municipal de Fotografia, a critério da Comissão Julgadora, independentemente de categoria ou modalidade.
Art. 4°. Não serão aceitas fotografias que já tenham sido publicadas, exibidas em público ou que tenham sido premiadas.
Art. 5°. Na modalidade Fotografia Digital, a fotografia deverá ser acompanhada, no ato da inscrição, de um CD com a foto gravada no tamanho 2Ox30cm e com definição de 300 dpi, e poderá ser utilizado qualquer recurso de manipulação da imagem, podendo ser colorida ou preto e branco. Deverá ser entregue ainda cópia impressa em tamanho 20x30cm.
Art. 6°. Nas modalidades Foto Colorida, cada fotografia inscrita deverá ser entregue em uma ampliação 2Ox30cm colorida, e na modalidade Preto e Branco cada fotografia inscrita deverá ser entregue em uma ampliação 18x24cm ou 2Ox30cm. A ampliação nas modalidades Colorida e Preto e Branco não poderá ser oriunda de nenhum tipo de montagem, bem como não poderá conter retoque ou qualquer recurso instrumental de computação.
Art. 7°. No verso da fotografia deverá constar etiqueta adesiva contendo apenas o pseudônimo do autor, que deve ser totalmente diferente do nome real do autor. Deverá ser entregue no ato da inscrição um envelope lacrado, contendo a ficha de inscrição com nome completo, pseudônimo, endereço completo, telefone comercial, telefone residencial e telefone celular, data e local onde foi realizada a fotografia. A parte externa do envelope deverá conter apenas o pseudônimo do autor, como no verso das fotografias. No caso da categoria profissional, incluir o número de registro no sindicato ou DRT, para eventual verificação.
Art. 8°. A fotografia ampliada deverá ser entregue pelo fotógrafo diretamente na Coordenação de Cinema, Vídeo e Fotografia da Fundação Cultural Monsenhor Chaves, na Casa da Cultura de Teresina, na Rua Rui Barbosa, 348.Sul, das 8 às 13 horas, no período de 06 a 31 de março de 2006, acompanhada da ficha de inscrição (uma para cada fotografia) em envelope lacrado, devidamente preenchido e assinado pelo participante.
Art. 9°. As fotografias serão julgadas por uma Comissão nomeada pela Coordenação de Cinema, Vídeo e Fotografia da Fundação Cultural Monsenhor Chaves, e será composta por três pessoas reconhecidas no meio fotográfico e cultural. As decisões do júri serão irrecorríveis, soberanas e finais.
Art. 10°. Todos os participantes receberão certificado de participação.
Art. 11°. Serão premiadas em dinheiro as melhores fotografias, conforme segue:
AMADOR
Melhor fotografia colorida R$1.000,00
Melhor foto digital R$ 1.000,00
Melhor fotografia Preto e Branco R$ 1.150,00
PROFISSIONAL
Melhor fotografia colorida R$ 1.250,00
Melhor foto digital R$1.250,00
Melhor fotografia Preto e Branco R$1.350,00
PRÊMIO FOTÓGRAFO JOSÉ MEDEIROS R$ 2.000,00
Art. 12°. O mesmo júri que escolherá as melhores fotografias e selecionará as 100 melhores fotografias que serão expostas ao público na Galeria de Arte Lucílio Albuquerque, situada na Casa da Cultura de Teresina, na Rua Rui Barbosa, 348 -Sul, no período de 11 de abril a 12 de maio de 2006.
Art. 13°. O resultado do XII SALÃO MUNICIPAL DE FOTOGRAFIA I. será anunciado no dia 11 de abril de 2006, às 19 horas, na Casa da Cultura, por ocasião da solenidade de abertura do Salão de Fotografia.
Art. 14°. Os vencedores deverão entregar à Coordenação de Cinema, Vídeo e Fotografia da Fundação Cultural Monsenhor Chaves os NEGATIVOS ou SUDES ORIGINAIS das fotografias até às 13 horas do dia 17 de abril de 2006, quatro dias úteis após j resultado oficial. Quem ultrapassar esse prazo será DESCLASSIFICADO, bem como não terá direito ao recebimento de qualquer prêmio.
Art. 15°. Os prêmios serão entregues de forma simbólica aos 1 fotógrafos na solenidade de abertura do XII Salão Municipal de Fotografia, somente após o recebimento pela Coordenação de Cinema, Vídeo e Fotografia da Fundação Cultural Monsenhor Chaves dos Negativos ou slides, bem como do correspondente contrato de Cessão de Direitos da Fotografia premiada, devidamente assinado é que os vencedores receberão seus prêmios.
08 março, 2006
O QUE É DIREITO AUTORAL?
A NATUREZA JURÍDICA DO DIREITO DE AUTOR:
Sempre gerou controvérsias entre os especialistas. Uns acreditam que seja um direito de Personalidade, outros, ainda, acreditam ser um direito de Propriedade e outros, acham que é um direito intelectual.
O Código Civil Brasileiro incluiu o direito de autor, inclusive a proteção moral, na categoria dos direitos reais. Todavia, o Brasil sempre teve uma concepção dualística sobre o assunto, isto é, ao lado dos aspectos patrimoniais (direitos reais) sempre considerou os de natureza moral ou personalissima (direitos morais).
I -DIREITOS MORAIS:
I -São os direitos gerados pela relação criação-criador. Ou seja, são direitos pessoais que têm origem no reconhecimento de que a obra é um prolongamento que têm personalidade de seu criador.
(no entender de alguns especialistas, o ato de criação faz nascer entre o autor e a obra vínculo pessoal tão forte que não pode ser quebrado por nenhuma convenção).
O autor, através de sua obra, expressa parte de sua personalidade, e isto lhe o direito de defende-Ia ainda que passe para mãos de outros.
Os direitos morais, por mais divergências doutrinárias que existam, se revestem das seguintes características.
São absolutos ( por serem oponíveis, isto é, são atos que sobre todos têm efeito; São inalienáveis, pois não se transferem. A não ser em caso de morte do titular; São imprescritíveis, isto é, livres de extinção no tempo;
São impenhoráveis, pois não podem ser garantia em razão de execução por parte de credores do autor;
São irrenunciáveis, por serem insuscetíveis de abondono voluntário por parte dos autores.
O artigo 28 da Lei n° 5.988/73 considera expressamente a inalienabilidade e irrenunciabilidade dos direitos morais
Quando o seu conteúdo, o direito moral compreende:
O direito de inédito, que consiste na faculdade do autor de não divulgar sua obra sob o fundamento de que ela expressa o pensamento do autor e desvenda sua personalidade. Só a ele é dado o poder de decidir se tornará pública ou não. Portanto fundamenta-se na personalidade do autor;
O direito a naternidade, que garante ao autor ter seu nome, pseudônimo, ou sinal convencional associado a obra que criou. Esse direito inalienável é imprescritível, pode ser reivindicado a qualquer tempo;
O direito à integridade, que impede que a obra seja levada a público alterada ou modificada em sua inteireza ou essência. Sem autorização contratual.
O direito de modificação, q4e permite ao autor modificar a obra antes ou depois de utilizada.
direito de arrependimento, que se consubstancia na faculdade do autor de retirar a obra de circulação ou suspender qualquer forma de utilização já autorizada.
DIREITOS PATRIMONIAIS:
São os direitos que decorrem da utilização econômica da obra intelectual e da sua comunicação pública, tanto pelo próprio autor como por aqueles por ele autorizados. O autor tem o direito de receber uma parte dos beneficios econômicos provenientes da utilização de sua obra. A utilização da obra sem a respectiva autorização do autor implica em violação aos seus direitos, punível civil e criminalmente.
Quando utilizada por terceiros, a autorização do autor deve se dar por meio de contrato por escrito, onde as formas e condições de uso da obra são estabelecidas, inclusive quanto ao seu valor, levando em conta as diversas formas de utilização da obra intelectual são independentes entre si.
A Lei autoral brasileira exemplifica as diversas formas de utilização, naturalmente, são definidas conforme a natureza da obra e dependem do desenvolvimento tecnológico, uma vez que este possibilita as mais variadas maneiras de exploração econômica da obra intelectual.
Apesar da lei ser exemplificativa sobre este assunto é comum se agrupar os direitos patrimoniais em duas grandes categorias: os direitos de reprodução e os direitos de representação.
O direito de reprodução é o direito que o autor tem de autorizar a cópia ou reprodução de sua obra intelectual.
É comum os contratos de edição não se limitarem unicamente à cópia da obra intelectual, mas também de sua tradução, radiodifusão e outras modalidades. Mas a espinha dorsal de um contrato de edição continua sendo a autorização de realizar exemplares.
Já os direitos de representação, ou de execução, são aqueles que, também necessitando da autorização do autor, não implicam na multiplicação da obra intelectual original. Exemplo: projeção de obras dramáticas gravadas cinematograficamente, que podem ser representadas, perante um público sem que haja produção de exemplares.
É bom notar que embora resultem em criações autônomas, as traduções, adaptações, arranjos e outros tipos de transformações da obra original necessitam da autorização do , autor original e, neste sentido, são considerados tipos de utilização de obra.
Verificamos, assim, que a utilização da obra intelectual por qualquer pessoa deve ser feita mediante contrato. Todavia, no caso da cessão de direito por se tratar de negócio jurídico por meio do qual o autor transfere direitos patrimoniais sobre sua obra, o contrato há que ser elaborado com clareza, porquanto soue interpretação restritiva. Isto significa que a existência da cessão de direitos patrimoniais não autoriza ao detentor desses direitos a utilizar a obra de qualquer forma. Por exemplo, caso não seja prevista a reprodução cinematográfica no contrato, mesmo que exista a cessão, o titular dos direitos patrimoniais não poderá utilizar a obra intelectual sem uma nova autorização do autor.
Ainda na sua vertente patrimonial, o direito brasileiro contém uma das características dos direitos reais, que é chamado direito de seqüência ou de seqüela.
Que garante ao autor que alienar obra de arte ou manuscrito o direito irrenunciável e inalienável de participar da mais-valia proveniente dos beneficios que o vendedor adquirir com a nova alienação da obra.
O OBJETO DO DIREITO DO AUTOR:
Na prática, o que se protege são as obras e não os autores. Desta forma os autores se tornam beneficiários dessa proteção.
O surgimento do direito do autor se dá com a criação da obra intelectual. É por isso que fica completamente sem sentido falar de direito de autor sem a existência de uma obra.
O direito do autor protege apenas as formas de expressão das idéias e não as idéias. É necessário que a idéia adquira a concretude corpo fisico, que seja expressada através de um livro, de um desenho, de um filme, de uma fotografia, pintura, escritas, circuladas, impressas ou gravadas, áudio visuais.
O capítulo I do Título 11 da Lei 5.988/73 enumera as formas de exteriorização das criações de espírito que são amparadas, dentre as quais os livros, folhetos, conferencias, obras dramáticas, cinematográficas, fotográficas, os desenhos, ilustrações e adaptações, etc., mas não fica claro quais são os requisitos essenciais.
A criação do espírito, o caráter estético, a novidade, a originalidade, a forma sensível. São todos elementos considerados por uns, como necessários para que uma obra intelectual tenha proteção autoral.
AUTORIA E TITULARIDADE
A expressão "autor" tem dado muito trabalho aos elaboradores de leis autorais, em diferentes países do mundo. Aqueles que seguem a tradição romana têm sustentado que somente as pessoas fisicas podem ter a qualidade de autor da obra intelectual.
A lei autoral brasileira, apesar de seguir a tradição romana, faz confusão entre autoria e titularidade, obrigando ora a pessoa fisica ora a pessoa jurídica sob o manto da autoria. O melhor entendimento a melhor doutrina, diz que o autor, no direito autoral, é a pessoa criadora de obra intelectual, de obra de engenho. Portanto, a pessoa do autor, para o direito autoral, é sempre a pessoa fisica, jamais a pessoa jurídica, que não é possuidora dos requisitos essenciais para o ato de criação. Autoria é uma condição do autor. Já a titularidade é condição de quem detém poderes para o exercício do direito patrimonial de autor. Neste caso, tanto pode ser o próprio autor, titular originário por excelência da obra, como outra pessoa - aí sim, fisica ou jurídica - a quem o autor tenha concedido esses poderes, ou seus herdeiros.
A Lei 5.988, em seu artigo 15 contraria esse princípio, uma vez que confere autoria a empresa singular ou coletiva - pessoa juridica - se a obra for realizada por direfentes pessoas. É este o teor da disposição: art. 15 -"Quando de obra realizada por diferentes pessoas, mas organizada por empresa singular ou coletiva e em seu nome utilizada, a esta caberá sua autoria."
Na realidade, deveria conferir a empresa a titularidade dos direitos patrimoniais sobre a obra, e aos seus reais criadores a autoria.
Convém notar que o direito moral continua a pertencer ao autor da obra, qualquer que seja a identidade - fisica ou juridica - do titular do direito de autor.
A obra em colaboração é definida como sendo aquela produzida em comum, por dois ou mais autores. Há, assim, urna confusão conceitual e doutrinária entre co-autoria e obra em colaboração.
O assunto é cheio de nuances, pois é clara a semelhança dos conceitos uma vez que em ambos existe o concurso de mais de uma pessoa para a feitura de um trabalho intelectual.
Alguns autoralistas, esclarecendo o assunto, dizem que na co-autoria a contribuição de todos mantém uma proporção bastante semelhante, enquanto que colaboração haveria uma cota menor em relação ao todo.
Outro aspecto polêmico é aquele que tratado pelo artigo 36 da atual Lei Autoral que diz: se a obra intelectual for produzida em cumprimento a dever funcional ou a contrato de trabalho ou de prestação de serviços, os direitos do autor, salvo convenção em contrário, pertencerão a ambas as partes, conforme for estabelecido pelo Conselho Nacional de Direito Autoral. Sem dúvida é uma área de muito conflito a disputa pela titularidade dos direitos patrimoniais, ou seja pelo controle da utilização econômica da obra. As polêmicas provocadas para qualificar a obra intelectual, seja como "obra sob encomenda", "coletiva" ou "em cumprimento ao dever funcional", têm camuflado o objetivo, se não o de negar, o de atirar o criador intelectual no limbo do anonimato para atribuir-se a terceiros, encomendantes ou organizadores, via de regra pessoas juridicas, a titularidade da obra.
V -A CESSÃO DE DIREITOS DE AUTOR:
Cessão de direitos de autor é a transferência que o autor faz dos seus direitos a uma outra pessoa fisica ou jurídica, que passa a ser o titular desses direitos.
Em seu artigo 52 a Lei 5.988 diz: que os direitos do autor podem ser total ou parcialmente cedidos a terceiros por ele ou por seus sucessores, a título universal ou singular, pessoal ou por meio de representante com poderes especiais.
Caso a transmissão seja total, isto é, se compreendem todos os direitos do autor, excetuando-se os direitos morais, entre eles o de introduzir modificações na obra. As normas gerais que regem a cessão dos direitos do autor, são as seguintes:
a - se fará sempre por escrito, independente de ser total ou parcial.
b - presume-se onerosa, ou seja, não é gratuita a não ser que autor determine
expressamente;
c - deverá ser averbada à margem do registro a que se refere o art. 17 da Lei de Direito Autoral, para valer perante terceiros;
d - no contrato deverá constar claramente: os direitos que foram cedidos; as condições de seu exercício quanto ao tempo e lugar; e, se for a titulo oneroso, quanto ao preço ou retribuição.
O maior problema da cessão é com relação ao seu fundamento. Sofre pesadas críticas e muitos estudiosos o repudiam, visto que ele retira do autor o direito exclusivo de autorizar as diferentes modalidades de exploração de sua obra, previsto no texto constitucional.
A maioria dos estudiosos afirma que a cessão de direitos é inconstitucional e apontam para a licença autoral, com reserva de certas limitações, onde licencia sua criação intelectual mediante o estabelecimento de prazo, condições e preços.
VI -SANCÕES À VIOLAÇÃO DOS DIREITOS AUTORAIS:
Os atos relacionados com um ou mais direitos exclusivos do autor, realizados por pessoas fisica ou jurídica, sem sua autorização, constitui uma violação dos direitos do autor.
O plágio e a contração são as formas mais comuns de violação dos Direitos Autorais. O PLÁGIO consiste, basicamente, em apresentar como própria a obra intelectual produzida por outra pessoa. Pode ser total ou parcial. Ao praticá-lo atinge-se a personalidade do autor e lesa-se quantos aos beneficios econômicos.
Já a CONTRAFAÇÃO eqüivale a reprodução ou comunicação de obra intelectual protegida sem autorização, independente do meio utilizado. Neste caso, ela atenta contra a individualidade da obra alheia, visando obter ilicitamente vantagem econômica. O contrafator não pretende ser reconhecido como autor da obra. Exemplo: (procurar e citar)
A legislação determina dois meios de reparação: as sanções civis e as sanções penais. Constitui, igualmente, violação dos direitos do autor, quem se utiliza da obra intelectual deixar de indicar ou mencionar o nome do autor, interprete ou executante. Neste caso, além de responder por danos morais esta obrigado a divulgar-lhe a identidade conforme determina o artigo 126 da Lei 5.988/73.
É bom notar que as sanções civis tratadas pelo titulo VIII da Lei de aplicar sem prejuízo das sanções penais cabíveis, ou seja, aquelas previstas nos artigos 184 e 186 do Código Penal:
O papel do titular do direito de autor, no caso de violações dos direitos autorais, é de se ! utilizar dos meios de reparação determinados pela legislação em vigor.
Aqui exposto refere-se as normais gerais do Direito Autoral, tanto no plano internacional como nacional. O que diz respeito especificamente ao jornalismo ainda depende de regulamentação específica.
Já existe jurisprudência a partir de ações movidas pelos autores individualmente e que estão sendo tomadas por base para legislação do Direito Autoral no Jornalismo.
22 fevereiro, 2006
1a Expo-denúncia Retratos do Piauí - A agonia do Caneleiro
20 dezembro, 2005
Uma Câmera
Capturo luz, em cores
Capturo sombras, em preto sem cor
Capturo formas,
geométicas, orgânicas,
simétricas e assimétricas
Componho em 7 cores
Em infinitas formas
Faço imagens insolitas
as vezes sólidas
Estou arteiro,
não sou artista
Eu sou uma Câmera
BOA LUZ PRA TODOS!
19 dezembro, 2005
As violetas e as rosas
porque rosas não são violetas
Rosas não são violetas
porque violetas não são roseas
Mas rosas são flores
porque violetas são flores
flores são violetas
flores são roseas
porque flores são de todas as cores