30 março, 2006

Últimos dias

Termina amanhã (31/03) as inscrições para o Salão Municipal de Fotografia, o evento é produzido e organizado pela Fundação Mons. Chaves através da Coordenação de Fotografia e Vídeo.
Desde o ano passado que o regulamento mudou, o tema é livre e as categorias são: Profissional Colorida, Profissional P&B, Profissional Digital, Amador Colorida, Amador P&B e Amador Digital, haverá também um premio para a melhor fotografia do salão, este prêmio homenageia o fotógrafo José Medeiros, ícone do fotojornalismo piauiense. Como no ano passado, um regulamento confuso, subjetivo e sem critérios, repetiram quase todos os erros do concurso do ano passado, exceto um, neste ano está previsto no regulamento que só as cem melhores fotografias serão expostas na Casa da Cultura, um lugar visitado por poucos e sem nenhuma expressão marcante na cultura piauiense, ela funciona como uma repartição pública, ou seja, em horário comercial que é fechada à noite depois das 22h, nos sábados à tarde e todo o dia de domingo, raramente promove alguma atividade cultural de destaque, quando promove a divulgação é pífia; este salão por exemplo, só tem alguns poucos cartazes.
Para que houvesse objetividade no regulamento com tema livre, as categorias deveriam ser Fotojornalismo, Paisagem, Retrato (moda), Publicidade e Pictórica que incluiria a fotomontagem. Todas as fotografias poderiam ter captura analógica ou digital e a fotomontagem também poderia ser digital ou montagem física. Já está havendo problema, a maioria dos fotógrafos profissionais não têm registro profissional, já que a legislação trabalhista não prevê a profissão de fotógrafo, só os reporteres fotográficos têm registro junto ao sindicato dos jornalistas. Outro problema é a retoque digital, a maioria dos fotógrafos ainda não dominam os programas destinados para esta finalidade, por isto que este trabalho é feito por um técnico que não tem seu trabalho reconhecido e nem tem direito ao prêmio.

29 março, 2006

DVD do Roraima

Finalmente acontecerá em abril o lançamento do DVD do Roraima, a Agência Retratos do Piauí é patrocinadora deste empreendimen-to, coube a nós a documentação fotográ-fica das gravações, es-tamos mostrando em primeira mão as ima-gens que ilustrarão este DVD. As gravações aconteceram em abril de 2004 nos estudios da TeleVideo, devido a outros projetos que terminaram como prioridade na sua carreia, além de dificuldades financeiras, Roraima só pode lançar seu primeiro audio-visual agora, exatamente dois anos depois das gravações.



Vários artistas parti-cipam deste DVD, dentre eles, Teófilo, Sérgio Matos, Márcio Bigli, Robin, Machado Júnior, Flipper, Alan e André (Brigitte). Foi dirigido pelo Roger, o cenário foi produzido pelo artista plástico Abraão e a iluminação de Robeto Sabóia. Os shows de lançamento estão marcados para os dias 20/04 no Bar do Shuru e 27/04 no Teatro João Paulo II, no bairro Dirceu Arcoverde.
















14 março, 2006

Será o fim do Artes de Março?

É triste ver no que se tornou o Artes de Março, o maior festival de arte e cultura do estado do Piauí, hoje é um evento medíocre que não conta mais com a participação dos grandes artistas como aconteceu em anos passados. O Festival Artes de Março apresentou grandes nomes da música e da dança, exposições dos melhores fotógrafos e artistas plástico piauienses. O primeiro aconteceu em 1998 e o de 2006 talvés seja o último, porque do jeito que está despencando, não é possível baixar o nível ainda mais.
O salão de fotografia do Artes de Março, denominado Photoshop, está na sua sétima edição e nunca teve tão baixa participação dos profissionais da área, hoje só os amadores ainda fazem questão de participar, além de ceder suas fotos gratuitamente para exposição ainda tem que se sujeitar à censura do material a ser exibido. Em outras edições, previlegiaram os profissionais com as melhores posições na exposição, nós ocupavamos a praça de eventos e os amadores ficavam nos mall, ao contrário, neste ano, o ícone da fotografia piauiense, com 43 anos de serviços bem prestados à fotografia piauiense, o jornalista Dinavan tem suas fotos expostas na entrada do Espaço Saúde enquanto que os amadores reinam no centro do shopping. Passo agora a advogar em causa própria; sempre fui um entusiasta do evento, participando do Photoshop desde 2001, posso afirmar que contribuí para o seu engrandecimento, nunca me favorecí com ele, já nenhum dos quadros expostos foram vendidos; sempre me submetí às exigências da organização e nunca causei problema de nenhuma ordem; pontual como costumo ser, cumpri à risca todos os prazos e comparecí à todas as reuniões, por tudo isto, acreditava ser possuidor de uma consideração por parte dos organizadores do salão sendo o principal responsável neste ano, o sr. Paulo Vasconcelos que demontrou ser extremamente incompetênte para a tarefa. Os fotógrafos só foram avisados cinco dias antes do início, a grande maioria não teve tempo para selecionar seu material. Quando fui convidado, informaram-me que minhas fotografias seriam expostas em uma moldura de madeira pintada de branco e que ocuparia alguma das colunas da praça de eventos, como fôra há dois anos atrás. Quatro dias depois de iniciado o festival meu trabalho ainda não estava exposto, procurei o sr. Paulo Vasconcelos para saber qual o motivo da não publicação, ele afirmou que o motivo era a falta de autorização da modelo retratada por mim, mas não explicou por que não me procurou, apenas se eximiu da responsabilidade e imputando-a na digníssima Suzane Jales, que reagiu com surpresa ao ser informada que era a responsável pelo Photoshop e provou-me com testemunhas que a responsabilidade era de Paulo Vasconcelos, isto significa que além de irresponsável ele é covarde, já que coloca sobre os ombros de uma mulher a responsabilidade que é sua. No dia seguinte, depois de muita procura encontrei minhas fotos escondidas no canto mais escuro do Teresina Shopping, das oito que entreguei para a organização só encontrei sete, uma estava desaparacida e todas danificadas e despencando do expositor, graças a falta de cuidado da equipe chefiada pelo sr. Paulo Vasconcelos. Encaminhei-me à administração do shopping e comuniquei a minha saída do evento, além de exigir a remoção imediata das minhas fotos.
Tenho certeza que o sr. João Claudino ainda não sabe como seus empregados estão tratando os artistas convidados, ele é uma pessoa muito fina e sabe tratar com elegância e etiqueta, mas saberá em breve, estou encaminhando uma carta para ele que esclarece tudo. Espero que um festival tão grande e já tradicional, não tenha um fim tão melancólico, vítima do desleixo, da incompetência e da arrogância da organização desnorteada e subjetiva que não valoriza as verdadeiras jóias de um festival, os artistas.

11 março, 2006

Lançadas as inscrições e regulamento do XII Salão Municipal de Fotografia

Nesta segunda (06/03) foram abertas as inscrições para o XII Salão Municipal de Fotografia da Fundação Cultural Monsenhor Chaves, como o do ano passado, o salão terá duas categorias - Amador e Profissional e três modalidades - Foto Colorida, Foto Digital e Foto Preto e Branco, premiando as melhores fotografias de cada modalidade, o tema é livre e o concurso objetiva descobrir novos talentos além de ampliar o acervo fotográfico do município de Teresina e insentivar os praticantes desta nobre arte.
REGULAMENTO
Art. 1°. O XII Salão Municipal de Fotografia será promovido pela Fundação Cultural Monsenhor Chaves, tendo como objetivo incentivar a arte fotográfica, descobrir novos valores e ampliar o acervo fotográfico do município de Teresina.
Art. 2°. O tema para o II Salão Municipal de Fotografia de 2006 será livre e terá duas categorias: Profissional e Amador, com três modalidades em cada categoria: Foto Colorida, Foto Digital e Foto Preto e Branco, premiando as melhores fotografias de cada modalidade, conforme estabelece o Art. 11 desta Portaria.
Parágrafo Único -Cada participante poderá inscrever até três fotografias em cada uma das três modalidades, mas participará em apenas uma categoria.
Art. 3°. Haverá uma premiação especial -Prêmio Fotógrafo José Medeiros - a ser entregue à melhor fotografia do XII Salão Municipal de Fotografia, a critério da Comissão Julgadora, independentemente de categoria ou modalidade.
Art. 4°. Não serão aceitas fotografias que já tenham sido publicadas, exibidas em público ou que tenham sido premiadas.
Art. 5°. Na modalidade Fotografia Digital, a fotografia deverá ser acompanhada, no ato da inscrição, de um CD com a foto gravada no tamanho 2Ox30cm e com definição de 300 dpi, e poderá ser utilizado qualquer recurso de manipulação da imagem, podendo ser colorida ou preto e branco. Deverá ser entregue ainda cópia impressa em tamanho 20x30cm.
Art. 6°. Nas modalidades Foto Colorida, cada fotografia inscrita deverá ser entregue em uma ampliação 2Ox30cm colorida, e na modalidade Preto e Branco cada fotografia inscrita deverá ser entregue em uma ampliação 18x24cm ou 2Ox30cm. A ampliação nas modalidades Colorida e Preto e Branco não poderá ser oriunda de nenhum tipo de montagem, bem como não poderá conter retoque ou qualquer recurso instrumental de computação.
Art. 7°. No verso da fotografia deverá constar etiqueta adesiva contendo apenas o pseudônimo do autor, que deve ser totalmente diferente do nome real do autor. Deverá ser entregue no ato da inscrição um envelope lacrado, contendo a ficha de inscrição com nome completo, pseudônimo, endereço completo, telefone comercial, telefone residencial e telefone celular, data e local onde foi realizada a fotografia. A parte externa do envelope deverá conter apenas o pseudônimo do autor, como no verso das fotografias. No caso da categoria profissional, incluir o número de registro no sindicato ou DRT, para eventual verificação.
Art. 8°. A fotografia ampliada deverá ser entregue pelo fotógrafo diretamente na Coordenação de Cinema, Vídeo e Fotografia da Fundação Cultural Monsenhor Chaves, na Casa da Cultura de Teresina, na Rua Rui Barbosa, 348.Sul, das 8 às 13 horas, no período de 06 a 31 de março de 2006, acompanhada da ficha de inscrição (uma para cada fotografia) em envelope lacrado, devidamente preenchido e assinado pelo participante.
Art. 9°. As fotografias serão julgadas por uma Comissão nomeada pela Coordenação de Cinema, Vídeo e Fotografia da Fundação Cultural Monsenhor Chaves, e será composta por três pessoas reconhecidas no meio fotográfico e cultural. As decisões do júri serão irrecorríveis, soberanas e finais.
Art. 10°. Todos os participantes receberão certificado de participação.
Art. 11°. Serão premiadas em dinheiro as melhores fotografias, conforme segue:

AMADOR
Melhor fotografia colorida R$1.000,00
Melhor foto digital R$ 1.000,00
Melhor fotografia Preto e Branco R$ 1.150,00

PROFISSIONAL
Melhor fotografia colorida R$ 1.250,00
Melhor foto digital R$1.250,00
Melhor fotografia Preto e Branco R$1.350,00
PRÊMIO FOTÓGRAFO JOSÉ MEDEIROS R$ 2.000,00

Art. 12°. O mesmo júri que escolherá as melhores fotografias e selecionará as 100 melhores fotografias que serão expostas ao público na Galeria de Arte Lucílio Albuquerque, situada na Casa da Cultura de Teresina, na Rua Rui Barbosa, 348 -Sul, no período de 11 de abril a 12 de maio de 2006.
Art. 13°. O resultado do XII SALÃO MUNICIPAL DE FOTOGRAFIA I. será anunciado no dia 11 de abril de 2006, às 19 horas, na Casa da Cultura, por ocasião da solenidade de abertura do Salão de Fotografia.
Art. 14°. Os vencedores deverão entregar à Coordenação de Cinema, Vídeo e Fotografia da Fundação Cultural Monsenhor Chaves os NEGATIVOS ou SUDES ORIGINAIS das fotografias até às 13 horas do dia 17 de abril de 2006, quatro dias úteis após j resultado oficial. Quem ultrapassar esse prazo será DESCLASSIFICADO, bem como não terá direito ao recebimento de qualquer prêmio.
Art. 15°. Os prêmios serão entregues de forma simbólica aos 1 fotógrafos na solenidade de abertura do XII Salão Municipal de Fotografia, somente após o recebimento pela Coordenação de Cinema, Vídeo e Fotografia da Fundação Cultural Monsenhor Chaves dos Negativos ou slides, bem como do correspondente contrato de Cessão de Direitos da Fotografia premiada, devidamente assinado é que os vencedores receberão seus prêmios.
Art. 16°. As fotografias premiadas passarão a ser propriedade da Fundação Cultural Monsenhor Chaves, que poderá utiliza-la para os fins que desejar. A Fundação Cultural Monsenhor Chaves reserva para si o direito de reproduzir qualquer das imagens premiadas.
O regulamento deste ano é quase uma cópia do regulamento do ano passado, com as mesmas imprefeições, tais como a falta de tema (livre) e premiando a categoria "Foto Digital" que não está perfeitamente caracterizada no regulamento. Fotografia digital é a fotografia cuja captura é digital, porém o citado regulamento diz que "Foto Digital" é aquela que sofreu manipulação em computador; de duas uma, ou o nome da categoria deveria mudar para "Manipulação Digital" ou os critérios para esta categoria deveriam ser mudados. O que acontecerá se alguém inscrever uma foto realizada em máquina digital (sem retoque) numa outra categoria? Outro problema é a realização do retoque, poucos fotógrafos dominam a técnica, no ano passado várias fotos foram manipuladas pelo laboratorista do Cine Foto Hollywood, o Maurício que nem teve seu nome citado, nem recebeu parte do prêmio, o que seria no mínimo justo, já que a fotografia vencedora da categoria foi manipulada por ele.
O tema é fundamental para nortear a escolha do melhor trabalho, este salão será como o do ano passado, um samba do criolo doido e os jurados não terão critérios para avaliar os melhores trabalhos. Mudou o coordenador mas a Coordenação de Cinema, Vídeo e Fotografia da Fundação Cultural Monsenhor Chaves, da Casa da Cultura de Teresina continua a mesma, desorientada e desorganizada.

08 março, 2006

O QUE É DIREITO AUTORAL?

Uma definição clássica do direito autoral sem correr o risco de pecar pelo excesso ou pela omissão. É o direito que o criador de obra intelectual tem de gozar dos produtos resultantes da reprodução, da execução ou da representação de suas próprias criações.Quando falamos em direito autoral estamos nos referindo às leis que têm por objetivo garantir ao autor uma participação econômica e um reconhecimento moral em troca da utilização da obra que ele criou. Segundo preceito constitucional, nenhuma pessoa pode utilizar, publicar ou reproduzir uma obra intelectual sem ter o consentimento do autor.O respeito ao direito do autor é fundamental para estimular e favorecer a atividade criadora dos homens, permitir a difusão de idéias e facilitar o acesso do público em geral à obras intelectuais. Ainda mais hoje, quando qualquer criação, produto cultural da publicidade ao vídeo, da literatura ao cinema, do sof'tware ao folclore, são atividades que passam pela questão dos direito autorais. Surge aí o primeiro conflito de interesses na área autoral,. que é a adequação entre a necessidade da sociedade em matéria de conhecimento e os 'direitos' do criador de obras intelectuais. O ponto de equilíbrio deve ser buscado através de nonn.a jurídica que regulá os direitos autorais, sempre levando em consideração o estágio de desenvolvimento econômico, social. e cultural do país. (ao usar indistintamente os termos: direíto do autor direitos autõrais, direitos intelectuais, propriedade intelectual, estamos cometendo incorreções jurídicas. Para ficar claro, lembro que a Lei 5.988 refere-se aos direitos do autor e dos que lhes são conexos. Os direitos chamados conexos são aqueles inerentes aos artistas intérpretes, exemplo: atores, cantores, mímicos, etc. e executantes músicos e aos produtõres de fonogramas. Portanto, quando a expressão é usada no plural, "direitos autorais", deve se. pressupor que esteja fazendo referência aos direitos de autor propriamente ditos e aos direitos conexos.)

A NATUREZA JURÍDICA DO DIREITO DE AUTOR:
Sempre gerou controvérsias entre os especialistas. Uns acreditam que seja um direito de Personalidade, outros, ainda, acreditam ser um direito de Propriedade e outros, acham que é um direito intelectual.
O Código Civil Brasileiro incluiu o direito de autor, inclusive a proteção moral, na categoria dos direitos reais. Todavia, o Brasil sempre teve uma concepção dualística sobre o assunto, isto é, ao lado dos aspectos patrimoniais (direitos reais) sempre considerou os de natureza moral ou personalissima (direitos morais).

I -DIREITOS MORAIS:
I -São os direitos gerados pela relação criação-criador. Ou seja, são direitos pessoais que têm origem no reconhecimento de que a obra é um prolongamento que têm personalidade de seu criador.
(no entender de alguns especialistas, o ato de criação faz nascer entre o autor e a obra vínculo pessoal tão forte que não pode ser quebrado por nenhuma convenção).
O autor, através de sua obra, expressa parte de sua personalidade, e isto lhe o direito de defende-Ia ainda que passe para mãos de outros.
Os direitos morais, por mais divergências doutrinárias que existam, se revestem das seguintes características.
São absolutos ( por serem oponíveis, isto é, são atos que sobre todos têm efeito; São inalienáveis, pois não se transferem. A não ser em caso de morte do titular; São imprescritíveis, isto é, livres de extinção no tempo;
São impenhoráveis, pois não podem ser garantia em razão de execução por parte de credores do autor;
São irrenunciáveis, por serem insuscetíveis de abondono voluntário por parte dos autores.
O artigo 28 da Lei n° 5.988/73 considera expressamente a inalienabilidade e irrenunciabilidade dos direitos morais
Quando o seu conteúdo, o direito moral compreende:
O direito de inédito, que consiste na faculdade do autor de não divulgar sua obra sob o fundamento de que ela expressa o pensamento do autor e desvenda sua personalidade. Só a ele é dado o poder de decidir se tornará pública ou não. Portanto fundamenta-se na personalidade do autor;
O direito a naternidade, que garante ao autor ter seu nome, pseudônimo, ou sinal convencional associado a obra que criou. Esse direito inalienável é imprescritível, pode ser reivindicado a qualquer tempo;
O direito à integridade, que impede que a obra seja levada a público alterada ou modificada em sua inteireza ou essência. Sem autorização contratual.
O direito de modificação, q4e permite ao autor modificar a obra antes ou depois de utilizada.
direito de arrependimento, que se consubstancia na faculdade do autor de retirar a obra de circulação ou suspender qualquer forma de utilização já autorizada.

DIREITOS PATRIMONIAIS:
São os direitos que decorrem da utilização econômica da obra intelectual e da sua comunicação pública, tanto pelo próprio autor como por aqueles por ele autorizados. O autor tem o direito de receber uma parte dos beneficios econômicos provenientes da utilização de sua obra. A utilização da obra sem a respectiva autorização do autor implica em violação aos seus direitos, punível civil e criminalmente.
Quando utilizada por terceiros, a autorização do autor deve se dar por meio de contrato por escrito, onde as formas e condições de uso da obra são estabelecidas, inclusive quanto ao seu valor, levando em conta as diversas formas de utilização da obra intelectual são independentes entre si.
A Lei autoral brasileira exemplifica as diversas formas de utilização, naturalmente, são definidas conforme a natureza da obra e dependem do desenvolvimento tecnológico, uma vez que este possibilita as mais variadas maneiras de exploração econômica da obra intelectual.
Apesar da lei ser exemplificativa sobre este assunto é comum se agrupar os direitos patrimoniais em duas grandes categorias: os direitos de reprodução e os direitos de representação.
O direito de reprodução é o direito que o autor tem de autorizar a cópia ou reprodução de sua obra intelectual.
É comum os contratos de edição não se limitarem unicamente à cópia da obra intelectual, mas também de sua tradução, radiodifusão e outras modalidades. Mas a espinha dorsal de um contrato de edição continua sendo a autorização de realizar exemplares.
Já os direitos de representação, ou de execução, são aqueles que, também necessitando da autorização do autor, não implicam na multiplicação da obra intelectual original. Exemplo: projeção de obras dramáticas gravadas cinematograficamente, que podem ser representadas, perante um público sem que haja produção de exemplares.
É bom notar que embora resultem em criações autônomas, as traduções, adaptações, arranjos e outros tipos de transformações da obra original necessitam da autorização do , autor original e, neste sentido, são considerados tipos de utilização de obra.
Verificamos, assim, que a utilização da obra intelectual por qualquer pessoa deve ser feita mediante contrato. Todavia, no caso da cessão de direito por se tratar de negócio jurídico por meio do qual o autor transfere direitos patrimoniais sobre sua obra, o contrato há que ser elaborado com clareza, porquanto soue interpretação restritiva. Isto significa que a existência da cessão de direitos patrimoniais não autoriza ao detentor desses direitos a utilizar a obra de qualquer forma. Por exemplo, caso não seja prevista a reprodução cinematográfica no contrato, mesmo que exista a cessão, o titular dos direitos patrimoniais não poderá utilizar a obra intelectual sem uma nova autorização do autor.
Ainda na sua vertente patrimonial, o direito brasileiro contém uma das características dos direitos reais, que é chamado direito de seqüência ou de seqüela.
Que garante ao autor que alienar obra de arte ou manuscrito o direito irrenunciável e inalienável de participar da mais-valia proveniente dos beneficios que o vendedor adquirir com a nova alienação da obra.

O OBJETO DO DIREITO DO AUTOR:
Na prática, o que se protege são as obras e não os autores. Desta forma os autores se tornam beneficiários dessa proteção.
O surgimento do direito do autor se dá com a criação da obra intelectual. É por isso que fica completamente sem sentido falar de direito de autor sem a existência de uma obra.
O direito do autor protege apenas as formas de expressão das idéias e não as idéias. É necessário que a idéia adquira a concretude corpo fisico, que seja expressada através de um livro, de um desenho, de um filme, de uma fotografia, pintura, escritas, circuladas, impressas ou gravadas, áudio visuais.
O capítulo I do Título 11 da Lei 5.988/73 enumera as formas de exteriorização das criações de espírito que são amparadas, dentre as quais os livros, folhetos, conferencias, obras dramáticas, cinematográficas, fotográficas, os desenhos, ilustrações e adaptações, etc., mas não fica claro quais são os requisitos essenciais.
A criação do espírito, o caráter estético, a novidade, a originalidade, a forma sensível. São todos elementos considerados por uns, como necessários para que uma obra intelectual tenha proteção autoral.

AUTORIA E TITULARIDADE
A expressão "autor" tem dado muito trabalho aos elaboradores de leis autorais, em diferentes países do mundo. Aqueles que seguem a tradição romana têm sustentado que somente as pessoas fisicas podem ter a qualidade de autor da obra intelectual.
A lei autoral brasileira, apesar de seguir a tradição romana, faz confusão entre autoria e titularidade, obrigando ora a pessoa fisica ora a pessoa jurídica sob o manto da autoria. O melhor entendimento a melhor doutrina, diz que o autor, no direito autoral, é a pessoa criadora de obra intelectual, de obra de engenho. Portanto, a pessoa do autor, para o direito autoral, é sempre a pessoa fisica, jamais a pessoa jurídica, que não é possuidora dos requisitos essenciais para o ato de criação. Autoria é uma condição do autor. Já a titularidade é condição de quem detém poderes para o exercício do direito patrimonial de autor. Neste caso, tanto pode ser o próprio autor, titular originário por excelência da obra, como outra pessoa - aí sim, fisica ou jurídica - a quem o autor tenha concedido esses poderes, ou seus herdeiros.
A Lei 5.988, em seu artigo 15 contraria esse princípio, uma vez que confere autoria a empresa singular ou coletiva - pessoa juridica - se a obra for realizada por direfentes pessoas. É este o teor da disposição: art. 15 -"Quando de obra realizada por diferentes pessoas, mas organizada por empresa singular ou coletiva e em seu nome utilizada, a esta caberá sua autoria."
Na realidade, deveria conferir a empresa a titularidade dos direitos patrimoniais sobre a obra, e aos seus reais criadores a autoria.
Convém notar que o direito moral continua a pertencer ao autor da obra, qualquer que seja a identidade - fisica ou juridica - do titular do direito de autor.
A obra em colaboração é definida como sendo aquela produzida em comum, por dois ou mais autores. Há, assim, urna confusão conceitual e doutrinária entre co-autoria e obra em colaboração.
O assunto é cheio de nuances, pois é clara a semelhança dos conceitos uma vez que em ambos existe o concurso de mais de uma pessoa para a feitura de um trabalho intelectual.
Alguns autoralistas, esclarecendo o assunto, dizem que na co-autoria a contribuição de todos mantém uma proporção bastante semelhante, enquanto que colaboração haveria uma cota menor em relação ao todo.
Outro aspecto polêmico é aquele que tratado pelo artigo 36 da atual Lei Autoral que diz: se a obra intelectual for produzida em cumprimento a dever funcional ou a contrato de trabalho ou de prestação de serviços, os direitos do autor, salvo convenção em contrário, pertencerão a ambas as partes, conforme for estabelecido pelo Conselho Nacional de Direito Autoral. Sem dúvida é uma área de muito conflito a disputa pela titularidade dos direitos patrimoniais, ou seja pelo controle da utilização econômica da obra. As polêmicas provocadas para qualificar a obra intelectual, seja como "obra sob encomenda", "coletiva" ou "em cumprimento ao dever funcional", têm camuflado o objetivo, se não o de negar, o de atirar o criador intelectual no limbo do anonimato para atribuir-se a terceiros, encomendantes ou organizadores, via de regra pessoas juridicas, a titularidade da obra.

V -A CESSÃO DE DIREITOS DE AUTOR:
Cessão de direitos de autor é a transferência que o autor faz dos seus direitos a uma outra pessoa fisica ou jurídica, que passa a ser o titular desses direitos.
Em seu artigo 52 a Lei 5.988 diz: que os direitos do autor podem ser total ou parcialmente cedidos a terceiros por ele ou por seus sucessores, a título universal ou singular, pessoal ou por meio de representante com poderes especiais.
Caso a transmissão seja total, isto é, se compreendem todos os direitos do autor, excetuando-se os direitos morais, entre eles o de introduzir modificações na obra. As normas gerais que regem a cessão dos direitos do autor, são as seguintes:
a - se fará sempre por escrito, independente de ser total ou parcial.
b - presume-se onerosa, ou seja, não é gratuita a não ser que autor determine
expressamente;
c - deverá ser averbada à margem do registro a que se refere o art. 17 da Lei de Direito Autoral, para valer perante terceiros;
d - no contrato deverá constar claramente: os direitos que foram cedidos; as condições de seu exercício quanto ao tempo e lugar; e, se for a titulo oneroso, quanto ao preço ou retribuição.
O maior problema da cessão é com relação ao seu fundamento. Sofre pesadas críticas e muitos estudiosos o repudiam, visto que ele retira do autor o direito exclusivo de autorizar as diferentes modalidades de exploração de sua obra, previsto no texto constitucional.
A maioria dos estudiosos afirma que a cessão de direitos é inconstitucional e apontam para a licença autoral, com reserva de certas limitações, onde licencia sua criação intelectual mediante o estabelecimento de prazo, condições e preços.

VI -SANCÕES À VIOLAÇÃO DOS DIREITOS AUTORAIS:
Os atos relacionados com um ou mais direitos exclusivos do autor, realizados por pessoas fisica ou jurídica, sem sua autorização, constitui uma violação dos direitos do autor.
O plágio e a contração são as formas mais comuns de violação dos Direitos Autorais. O PLÁGIO consiste, basicamente, em apresentar como própria a obra intelectual produzida por outra pessoa. Pode ser total ou parcial. Ao praticá-lo atinge-se a personalidade do autor e lesa-se quantos aos beneficios econômicos.
Já a CONTRAFAÇÃO eqüivale a reprodução ou comunicação de obra intelectual protegida sem autorização, independente do meio utilizado. Neste caso, ela atenta contra a individualidade da obra alheia, visando obter ilicitamente vantagem econômica. O contrafator não pretende ser reconhecido como autor da obra. Exemplo: (procurar e citar)
A legislação determina dois meios de reparação: as sanções civis e as sanções penais. Constitui, igualmente, violação dos direitos do autor, quem se utiliza da obra intelectual deixar de indicar ou mencionar o nome do autor, interprete ou executante. Neste caso, além de responder por danos morais esta obrigado a divulgar-lhe a identidade conforme determina o artigo 126 da Lei 5.988/73.
É bom notar que as sanções civis tratadas pelo titulo VIII da Lei de aplicar sem prejuízo das sanções penais cabíveis, ou seja, aquelas previstas nos artigos 184 e 186 do Código Penal:
O papel do titular do direito de autor, no caso de violações dos direitos autorais, é de se ! utilizar dos meios de reparação determinados pela legislação em vigor.
Aqui exposto refere-se as normais gerais do Direito Autoral, tanto no plano internacional como nacional. O que diz respeito especificamente ao jornalismo ainda depende de regulamentação específica.
Já existe jurisprudência a partir de ações movidas pelos autores individualmente e que estão sendo tomadas por base para legislação do Direito Autoral no Jornalismo.
*Autor desconhecido

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