08 março, 2006

O QUE É DIREITO AUTORAL?

Uma definição clássica do direito autoral sem correr o risco de pecar pelo excesso ou pela omissão. É o direito que o criador de obra intelectual tem de gozar dos produtos resultantes da reprodução, da execução ou da representação de suas próprias criações.Quando falamos em direito autoral estamos nos referindo às leis que têm por objetivo garantir ao autor uma participação econômica e um reconhecimento moral em troca da utilização da obra que ele criou. Segundo preceito constitucional, nenhuma pessoa pode utilizar, publicar ou reproduzir uma obra intelectual sem ter o consentimento do autor.O respeito ao direito do autor é fundamental para estimular e favorecer a atividade criadora dos homens, permitir a difusão de idéias e facilitar o acesso do público em geral à obras intelectuais. Ainda mais hoje, quando qualquer criação, produto cultural da publicidade ao vídeo, da literatura ao cinema, do sof'tware ao folclore, são atividades que passam pela questão dos direito autorais. Surge aí o primeiro conflito de interesses na área autoral,. que é a adequação entre a necessidade da sociedade em matéria de conhecimento e os 'direitos' do criador de obras intelectuais. O ponto de equilíbrio deve ser buscado através de nonn.a jurídica que regulá os direitos autorais, sempre levando em consideração o estágio de desenvolvimento econômico, social. e cultural do país. (ao usar indistintamente os termos: direíto do autor direitos autõrais, direitos intelectuais, propriedade intelectual, estamos cometendo incorreções jurídicas. Para ficar claro, lembro que a Lei 5.988 refere-se aos direitos do autor e dos que lhes são conexos. Os direitos chamados conexos são aqueles inerentes aos artistas intérpretes, exemplo: atores, cantores, mímicos, etc. e executantes músicos e aos produtõres de fonogramas. Portanto, quando a expressão é usada no plural, "direitos autorais", deve se. pressupor que esteja fazendo referência aos direitos de autor propriamente ditos e aos direitos conexos.)

A NATUREZA JURÍDICA DO DIREITO DE AUTOR:
Sempre gerou controvérsias entre os especialistas. Uns acreditam que seja um direito de Personalidade, outros, ainda, acreditam ser um direito de Propriedade e outros, acham que é um direito intelectual.
O Código Civil Brasileiro incluiu o direito de autor, inclusive a proteção moral, na categoria dos direitos reais. Todavia, o Brasil sempre teve uma concepção dualística sobre o assunto, isto é, ao lado dos aspectos patrimoniais (direitos reais) sempre considerou os de natureza moral ou personalissima (direitos morais).

I -DIREITOS MORAIS:
I -São os direitos gerados pela relação criação-criador. Ou seja, são direitos pessoais que têm origem no reconhecimento de que a obra é um prolongamento que têm personalidade de seu criador.
(no entender de alguns especialistas, o ato de criação faz nascer entre o autor e a obra vínculo pessoal tão forte que não pode ser quebrado por nenhuma convenção).
O autor, através de sua obra, expressa parte de sua personalidade, e isto lhe o direito de defende-Ia ainda que passe para mãos de outros.
Os direitos morais, por mais divergências doutrinárias que existam, se revestem das seguintes características.
São absolutos ( por serem oponíveis, isto é, são atos que sobre todos têm efeito; São inalienáveis, pois não se transferem. A não ser em caso de morte do titular; São imprescritíveis, isto é, livres de extinção no tempo;
São impenhoráveis, pois não podem ser garantia em razão de execução por parte de credores do autor;
São irrenunciáveis, por serem insuscetíveis de abondono voluntário por parte dos autores.
O artigo 28 da Lei n° 5.988/73 considera expressamente a inalienabilidade e irrenunciabilidade dos direitos morais
Quando o seu conteúdo, o direito moral compreende:
O direito de inédito, que consiste na faculdade do autor de não divulgar sua obra sob o fundamento de que ela expressa o pensamento do autor e desvenda sua personalidade. Só a ele é dado o poder de decidir se tornará pública ou não. Portanto fundamenta-se na personalidade do autor;
O direito a naternidade, que garante ao autor ter seu nome, pseudônimo, ou sinal convencional associado a obra que criou. Esse direito inalienável é imprescritível, pode ser reivindicado a qualquer tempo;
O direito à integridade, que impede que a obra seja levada a público alterada ou modificada em sua inteireza ou essência. Sem autorização contratual.
O direito de modificação, q4e permite ao autor modificar a obra antes ou depois de utilizada.
direito de arrependimento, que se consubstancia na faculdade do autor de retirar a obra de circulação ou suspender qualquer forma de utilização já autorizada.

DIREITOS PATRIMONIAIS:
São os direitos que decorrem da utilização econômica da obra intelectual e da sua comunicação pública, tanto pelo próprio autor como por aqueles por ele autorizados. O autor tem o direito de receber uma parte dos beneficios econômicos provenientes da utilização de sua obra. A utilização da obra sem a respectiva autorização do autor implica em violação aos seus direitos, punível civil e criminalmente.
Quando utilizada por terceiros, a autorização do autor deve se dar por meio de contrato por escrito, onde as formas e condições de uso da obra são estabelecidas, inclusive quanto ao seu valor, levando em conta as diversas formas de utilização da obra intelectual são independentes entre si.
A Lei autoral brasileira exemplifica as diversas formas de utilização, naturalmente, são definidas conforme a natureza da obra e dependem do desenvolvimento tecnológico, uma vez que este possibilita as mais variadas maneiras de exploração econômica da obra intelectual.
Apesar da lei ser exemplificativa sobre este assunto é comum se agrupar os direitos patrimoniais em duas grandes categorias: os direitos de reprodução e os direitos de representação.
O direito de reprodução é o direito que o autor tem de autorizar a cópia ou reprodução de sua obra intelectual.
É comum os contratos de edição não se limitarem unicamente à cópia da obra intelectual, mas também de sua tradução, radiodifusão e outras modalidades. Mas a espinha dorsal de um contrato de edição continua sendo a autorização de realizar exemplares.
Já os direitos de representação, ou de execução, são aqueles que, também necessitando da autorização do autor, não implicam na multiplicação da obra intelectual original. Exemplo: projeção de obras dramáticas gravadas cinematograficamente, que podem ser representadas, perante um público sem que haja produção de exemplares.
É bom notar que embora resultem em criações autônomas, as traduções, adaptações, arranjos e outros tipos de transformações da obra original necessitam da autorização do , autor original e, neste sentido, são considerados tipos de utilização de obra.
Verificamos, assim, que a utilização da obra intelectual por qualquer pessoa deve ser feita mediante contrato. Todavia, no caso da cessão de direito por se tratar de negócio jurídico por meio do qual o autor transfere direitos patrimoniais sobre sua obra, o contrato há que ser elaborado com clareza, porquanto soue interpretação restritiva. Isto significa que a existência da cessão de direitos patrimoniais não autoriza ao detentor desses direitos a utilizar a obra de qualquer forma. Por exemplo, caso não seja prevista a reprodução cinematográfica no contrato, mesmo que exista a cessão, o titular dos direitos patrimoniais não poderá utilizar a obra intelectual sem uma nova autorização do autor.
Ainda na sua vertente patrimonial, o direito brasileiro contém uma das características dos direitos reais, que é chamado direito de seqüência ou de seqüela.
Que garante ao autor que alienar obra de arte ou manuscrito o direito irrenunciável e inalienável de participar da mais-valia proveniente dos beneficios que o vendedor adquirir com a nova alienação da obra.

O OBJETO DO DIREITO DO AUTOR:
Na prática, o que se protege são as obras e não os autores. Desta forma os autores se tornam beneficiários dessa proteção.
O surgimento do direito do autor se dá com a criação da obra intelectual. É por isso que fica completamente sem sentido falar de direito de autor sem a existência de uma obra.
O direito do autor protege apenas as formas de expressão das idéias e não as idéias. É necessário que a idéia adquira a concretude corpo fisico, que seja expressada através de um livro, de um desenho, de um filme, de uma fotografia, pintura, escritas, circuladas, impressas ou gravadas, áudio visuais.
O capítulo I do Título 11 da Lei 5.988/73 enumera as formas de exteriorização das criações de espírito que são amparadas, dentre as quais os livros, folhetos, conferencias, obras dramáticas, cinematográficas, fotográficas, os desenhos, ilustrações e adaptações, etc., mas não fica claro quais são os requisitos essenciais.
A criação do espírito, o caráter estético, a novidade, a originalidade, a forma sensível. São todos elementos considerados por uns, como necessários para que uma obra intelectual tenha proteção autoral.

AUTORIA E TITULARIDADE
A expressão "autor" tem dado muito trabalho aos elaboradores de leis autorais, em diferentes países do mundo. Aqueles que seguem a tradição romana têm sustentado que somente as pessoas fisicas podem ter a qualidade de autor da obra intelectual.
A lei autoral brasileira, apesar de seguir a tradição romana, faz confusão entre autoria e titularidade, obrigando ora a pessoa fisica ora a pessoa jurídica sob o manto da autoria. O melhor entendimento a melhor doutrina, diz que o autor, no direito autoral, é a pessoa criadora de obra intelectual, de obra de engenho. Portanto, a pessoa do autor, para o direito autoral, é sempre a pessoa fisica, jamais a pessoa jurídica, que não é possuidora dos requisitos essenciais para o ato de criação. Autoria é uma condição do autor. Já a titularidade é condição de quem detém poderes para o exercício do direito patrimonial de autor. Neste caso, tanto pode ser o próprio autor, titular originário por excelência da obra, como outra pessoa - aí sim, fisica ou jurídica - a quem o autor tenha concedido esses poderes, ou seus herdeiros.
A Lei 5.988, em seu artigo 15 contraria esse princípio, uma vez que confere autoria a empresa singular ou coletiva - pessoa juridica - se a obra for realizada por direfentes pessoas. É este o teor da disposição: art. 15 -"Quando de obra realizada por diferentes pessoas, mas organizada por empresa singular ou coletiva e em seu nome utilizada, a esta caberá sua autoria."
Na realidade, deveria conferir a empresa a titularidade dos direitos patrimoniais sobre a obra, e aos seus reais criadores a autoria.
Convém notar que o direito moral continua a pertencer ao autor da obra, qualquer que seja a identidade - fisica ou juridica - do titular do direito de autor.
A obra em colaboração é definida como sendo aquela produzida em comum, por dois ou mais autores. Há, assim, urna confusão conceitual e doutrinária entre co-autoria e obra em colaboração.
O assunto é cheio de nuances, pois é clara a semelhança dos conceitos uma vez que em ambos existe o concurso de mais de uma pessoa para a feitura de um trabalho intelectual.
Alguns autoralistas, esclarecendo o assunto, dizem que na co-autoria a contribuição de todos mantém uma proporção bastante semelhante, enquanto que colaboração haveria uma cota menor em relação ao todo.
Outro aspecto polêmico é aquele que tratado pelo artigo 36 da atual Lei Autoral que diz: se a obra intelectual for produzida em cumprimento a dever funcional ou a contrato de trabalho ou de prestação de serviços, os direitos do autor, salvo convenção em contrário, pertencerão a ambas as partes, conforme for estabelecido pelo Conselho Nacional de Direito Autoral. Sem dúvida é uma área de muito conflito a disputa pela titularidade dos direitos patrimoniais, ou seja pelo controle da utilização econômica da obra. As polêmicas provocadas para qualificar a obra intelectual, seja como "obra sob encomenda", "coletiva" ou "em cumprimento ao dever funcional", têm camuflado o objetivo, se não o de negar, o de atirar o criador intelectual no limbo do anonimato para atribuir-se a terceiros, encomendantes ou organizadores, via de regra pessoas juridicas, a titularidade da obra.

V -A CESSÃO DE DIREITOS DE AUTOR:
Cessão de direitos de autor é a transferência que o autor faz dos seus direitos a uma outra pessoa fisica ou jurídica, que passa a ser o titular desses direitos.
Em seu artigo 52 a Lei 5.988 diz: que os direitos do autor podem ser total ou parcialmente cedidos a terceiros por ele ou por seus sucessores, a título universal ou singular, pessoal ou por meio de representante com poderes especiais.
Caso a transmissão seja total, isto é, se compreendem todos os direitos do autor, excetuando-se os direitos morais, entre eles o de introduzir modificações na obra. As normas gerais que regem a cessão dos direitos do autor, são as seguintes:
a - se fará sempre por escrito, independente de ser total ou parcial.
b - presume-se onerosa, ou seja, não é gratuita a não ser que autor determine
expressamente;
c - deverá ser averbada à margem do registro a que se refere o art. 17 da Lei de Direito Autoral, para valer perante terceiros;
d - no contrato deverá constar claramente: os direitos que foram cedidos; as condições de seu exercício quanto ao tempo e lugar; e, se for a titulo oneroso, quanto ao preço ou retribuição.
O maior problema da cessão é com relação ao seu fundamento. Sofre pesadas críticas e muitos estudiosos o repudiam, visto que ele retira do autor o direito exclusivo de autorizar as diferentes modalidades de exploração de sua obra, previsto no texto constitucional.
A maioria dos estudiosos afirma que a cessão de direitos é inconstitucional e apontam para a licença autoral, com reserva de certas limitações, onde licencia sua criação intelectual mediante o estabelecimento de prazo, condições e preços.

VI -SANCÕES À VIOLAÇÃO DOS DIREITOS AUTORAIS:
Os atos relacionados com um ou mais direitos exclusivos do autor, realizados por pessoas fisica ou jurídica, sem sua autorização, constitui uma violação dos direitos do autor.
O plágio e a contração são as formas mais comuns de violação dos Direitos Autorais. O PLÁGIO consiste, basicamente, em apresentar como própria a obra intelectual produzida por outra pessoa. Pode ser total ou parcial. Ao praticá-lo atinge-se a personalidade do autor e lesa-se quantos aos beneficios econômicos.
Já a CONTRAFAÇÃO eqüivale a reprodução ou comunicação de obra intelectual protegida sem autorização, independente do meio utilizado. Neste caso, ela atenta contra a individualidade da obra alheia, visando obter ilicitamente vantagem econômica. O contrafator não pretende ser reconhecido como autor da obra. Exemplo: (procurar e citar)
A legislação determina dois meios de reparação: as sanções civis e as sanções penais. Constitui, igualmente, violação dos direitos do autor, quem se utiliza da obra intelectual deixar de indicar ou mencionar o nome do autor, interprete ou executante. Neste caso, além de responder por danos morais esta obrigado a divulgar-lhe a identidade conforme determina o artigo 126 da Lei 5.988/73.
É bom notar que as sanções civis tratadas pelo titulo VIII da Lei de aplicar sem prejuízo das sanções penais cabíveis, ou seja, aquelas previstas nos artigos 184 e 186 do Código Penal:
O papel do titular do direito de autor, no caso de violações dos direitos autorais, é de se ! utilizar dos meios de reparação determinados pela legislação em vigor.
Aqui exposto refere-se as normais gerais do Direito Autoral, tanto no plano internacional como nacional. O que diz respeito especificamente ao jornalismo ainda depende de regulamentação específica.
Já existe jurisprudência a partir de ações movidas pelos autores individualmente e que estão sendo tomadas por base para legislação do Direito Autoral no Jornalismo.
*Autor desconhecido

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